Alteração de prenome
Conforme consta na Lei 6.015,1973, tal lei que rege sobre os Registros Públicos, em seu Art. 56: "A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do processo, os seguintes documentos:
-
certidão de nascimento atualizada;
-
certidão de casamento atualizada, se for o caso;
-
cópia do registro geral de identidade (RG);
-
cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
-
cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
-
cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
-
cópia do título de eleitor;
-
cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
-
comprovante de endereço;
-
certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
-
certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
-
certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
-
certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
-
certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
-
certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
-
certidão da Justiça Militar, se for o caso.
ATENÇÃO:
-
A falta de qualquer documento listado acima impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
-
O cancelamento ou a destituição da alteração de nome disposta neste item, somente poderá ser realizada pela via judicial.
LINKS PARA SOLICITAR AS CERTIDÕES NEGATIVAS:
CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA MILITAR
LINKS PARA SOLICITAR CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS: