Artigo escrito por Tatiana Passos que é Registradora Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itapema-SC e jornalista.
Os partidos políticos devem registrar seus diretórios municipais nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas da cidade sede do diretório até 29/06/2020, depositando para tanto os documentos necessários para sua constituição como pessoa jurídica, tendo em vista a Resolução TSE 23.571/2018, que fixou a obrigação dos partidos políticos com órgãos de direção provisórios com vigência superior a 180 dias a se tornarem pessoas jurídicas com registro próprio, acabando com a opção de se registrarem as atas de eleição de diretórios nos Registros de Títulos e Documentos. A obrigação decorre do parágrafo 2o do artigo 10 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.877/2019, que determina que “as alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral. (...) § 2o Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário. (Incluído pela Lei no 13.877, de 2019) Era comum os partidos políticos, através de seus diretórios municipais, registrarem as eleições de seus representantes municipais por ata registrada no Registro de Títulos e Documentos, que consistia em um procedimento simples, o que, com a nova Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (RES-23.571/2018), já não é mais possível. Com a aplicação do artigo 10, parágrafo 2o da Lei 9.096/95, os diretórios municipais terão obrigação de se constituir como uma verdadeira pessoa jurídica, depositando na cidade sede do diretório basicamente: a) requerimento de registro assinado pelo presidente do diretório; b) comprovação da fundação /criação por ata de assembleia, incluindo editais e publicações se houver (duas vias originais); c) Certidão de Regularidade do partido político em nível estadual, a ser fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, atualizada; d) Regulamento interno do diretório; d) assinatura de um advogado nos atos constitutivos (com apresentação da cópia da OAB (Lei 8.906/94); e) Relação com o nome e qualificação completa, acompanhados das cópias autenticadas dos documentos de identidade e CPF; f) cópia do estatuto vigente do partido nacional ou www.tse.gov.br. Se você ainda tem dúvidas, se informe no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua cidade, mas não deixe para última hora o registro porque as atas de eleição de diretório não poderão mais ser registradas nos livros de registro de títulos e documentos.
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