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Traslado de

Óbito

O assento de óbito de brasileiro lavrado no exterior por autoridade consular brasileira ou pela autoridade estrangeira deve ser trasladado na serventia do 1º Subdistrito da Sede da Comarca para produzir efeitos no país (Lei 6.015/1973, artigo 32).

Não dispõe a Lei de Registros Públicos, no entanto, qual é o registrador competente. Ante a falta de regra expressa, aplica-se por analogia a disposição atinente ao registro de ausência. Ou seja, o traslado de assento de óbito incumbe ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio anterior do falecido, ou, na falta de domicílio (como o nascido no exterior filho de brasileiro a serviço do país), ao do 1º Ofício do Distrito Federal.

Traslado de assento de óbito lavrado por autoridade consular brasileira

É necessária a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certidão de assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira (original);

  • Certidão de atos anteriores (nascimento/casamento) para fins de anotação ou comunicação;

  • Requerimento assinado por familiar ou procurador;

  • Documento de Identificação do requerente (RG e CPF)

Traslado de assento estrangeiro de óbito (sem prévio registro em repartição consular brasileira)

É necessária a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certidão do assento estrangeiro de óbito, legalizada por autoridade consular ou apostilada nos termos da Convenção de Haia, para certidões feitas a partir de 14 de agosto de 2016, traduzida por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial (original);

  • Certidão de atos anteriores (nascimento/casamento) para fins de anotação ou comunicação;

  • Requerimento assinado por familiar ou procurador;

  • Documento de Identificação do requerente (RG e CPF)

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