Traslado de União Estável
O Provimento 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o registro, facultativo, da união estável visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses perante terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais.
O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato ou distrato de união estável, será feito no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que os companheiros têm domicílio.
Com a publicação do Provimento 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça passou-se a permitir também o registro de termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil, exigido para as dissoluções a assistência de um advogado ou defensor público.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
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Documentos de identificação dos requerentes (RG e CPF);
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Escritura pública, decisão judicial de reconhecimento/extinção da união estável transitada em julgado ou termos declaratórios;
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Certidão de nascimento de ambos, e de casamentos anteriores, se houver, com a averbação de separação judicial e/ou divórcio, ou com anotação de óbito de cônjuge precedente;
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Comprovante de residência atualizado de ambos companheiros.
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Requerimento conjunto dos companheiros.
Importante: Dependendo das informações contidas na escritura pública ou na decisão judicial, outras serão exigidas no momento da realização do registro, para que se cumpra os requisitos do registro, previstos no provimento citado anteriormente.
PLANTÃO DE REGISTRO CIVIL
TELEFONE:
(47)99168-3923
Aos finais de semana e feriados.
Horário: das 8h às 18h
Atenção: Não se lavrará óbito sem declaração de óbito, conforme Circular 32/2010.